Governo zera imposto de importação para compras internacionais de até US$ 50 — entenda o que muda

Na noite de terça-feira, 13 de maio de 2026, o governo federal publicou a Medida Provisória 1.357/2026 em edição extra do Diário Oficial da União, zerando o Imposto de Importação para compras internacionais de até US$ 50 realizadas por pessoas físicas. A medida entrou em vigor imediatamente após a publicação e regulamentada pela Portaria MF 1.342/2026, também publicada na mesma data.

O que estava em vigor até ontem

Desde 2024, o governo havia encerrado a isenção histórica das remessas postais internacionais e instituído a tributação de 20% de Imposto de Importação sobre compras de até US$ 50. A justificativa oficial era a isonomia competitiva com o varejo nacional, que historicamente alegava concorrência desleal das plataformas internacionais desoneradas.

Na prática, a medida onerou principalmente consumidores de baixa renda que utilizam plataformas como Shein, Shopee e AliExpress para aquisição de produtos do cotidiano. Uma compra de US$ 40 — aproximadamente R$ 224 na cotação atual — saía por cerca de R$ 268 após o imposto federal, sem considerar o ICMS estadual que alguns estados adicionalmente cobravam.

O que muda com a MP 1.357/2026

A MP altera o Decreto-Lei 1.804/1980, que regula o tratamento tributário das remessas postais internacionais, e autoriza o Ministério da Fazenda a reduzir a alíquota do Imposto de Importação para compras de pessoas físicas, inclusive a zero para remessas de até US$ 50. A Portaria MF 1.342/2026 regulamenta os critérios de conformidade que as plataformas devem observar para que seus vendedores se beneficiem da alíquota zero.

O impacto imediato para o consumidor é direto: uma compra de US$ 40 que custava R$ 268 volta para R$ 224. Para quem realiza dez compras anuais nessas plataformas, a economia pode superar R$ 440 por ano — apenas no imposto federal, sem considerar eventuais reduções do ICMS estadual, que não foi alterado pela medida.

Por que a medida valeu na mesma noite

Um ponto que gera dúvida frequente é a vigência imediata. Afinal, tributos não precisam respeitar a anterioridade?

A resposta está na Constituição Federal. O Imposto de Importação é uma das exceções expressas ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, previstas no art. 150, §1º da CF/88. Isso significa que o Poder Executivo pode alterar suas alíquotas por decreto ou medida provisória com efeito imediato, sem necessidade de aguardar o exercício financeiro seguinte ou o prazo de noventa dias. A lógica é que o II é um tributo eminentemente extrafiscal — serve como instrumento de política econômica e de comércio exterior, exigindo atuação rápida do Estado diante de variações conjunturais.

O que a medida não cobre

É importante que o consumidor compreenda os limites da isenção. Ela se aplica exclusivamente ao Imposto de Importação federal. O ICMS — imposto estadual que pode incidir sobre essas operações — não foi alterado pela MP e continua sendo cobrado em alguns estados, dependendo da legislação local. Compras acima de US$ 50 seguem tributadas normalmente pelo imposto de importação. E plataformas que não atendam aos critérios de conformidade estabelecidos pela Receita Federal podem não se enquadrar automaticamente na isenção.

A tensão com o varejo nacional

A reversão da política de 2024 reacende o debate sobre isonomia competitiva. O varejo nacional — especialmente os setores de vestuário, eletrônicos de baixo valor e utilidades domésticas — havia pleiteado e obtido a tributação das importações como medida de equilíbrio. Com a nova MP, essas empresas voltam a competir com plataformas internacionais em condições assimétricas.

É provável que entidades representativas do setor questionem a medida durante a tramitação da MP no Congresso, onde ela tem prazo de 120 dias para ser convertida em lei ou perde a vigência. O debate legislativo deve envolver não apenas a questão tributária, mas também os impactos sobre emprego, produção nacional e a política industrial do governo.

Conclusão

A MP 1.357/2026 representa uma reversão relevante de política tributária com impacto imediato e direto no bolso do consumidor, especialmente daqueles que utilizam plataformas internacionais para compras de baixo valor. Do ponto de vista jurídico, a vigência imediata é constitucional e tecnicamente adequada, dada a natureza extrafiscal do Imposto de Importação.

O acompanhamento da tramitação da MP no Congresso e das regulamentações estaduais sobre o ICMS será fundamental para que o consumidor compreenda o alcance real da medida nos próximos meses.

Arthur Schwengber é advogado tributarista em Porto Alegre. Atua em contencioso tributário, planejamento patrimonial e recuperação de créditos fiscais. Contato: schw.com.br

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